Nossos profissionais possuem vasta experiência e profundo
conhecimento em temas atuais do Direito, contribuindo com
diversas publicações, tanto especializadas como para o público
em geral. Confira alguns dos artigos da nossa equipe:
09/05/2017 |
O interrogatório do ex-presidente Lula pelo juiz Sergio Moro no processo do tríplex do Guarujá (SP), marcado para esta quarta-feira (10), vai exigir um forte esquema de segurança para evitar tumultos e confrontos entre manifestantes a favor e contra o petista. Diante do reconhecido risco de haver violência nas ruas, é inevitável questionar: não seria possível que Moro determinasse que o depoimento de Lula fosse feito por videoconferência, evitando a visita dele a Curitiba?
Nesse caso, o ex-presidente comparecia a um fórum devidamente equipado com recursos de teleconferência em São Paulo, estado em que mora, para responder às perguntas de Moro, que ficaria no Paraná.
Mas, embora o interrogatório a distância seja previsto na legislação, esse recurso não é ponto pacífico entre especialistas em processo penal e poderia ser alvo de questionamentos, atrasando o julgamento – especialmente num caso rumoroso como o do petista. Além disso, nada garante que também não haveria mobilizações pró e contra Lula em São Paulo ou onde quer que o ex-presidente estivesse.
Previsão legal
A Lei N.º 11.900, sancionada justamente por Lula em 2009, autorizou o uso da videoconferência nos interrogatórios de réus em processos penais em alguns casos específicos. Um deles é justamente para evitar desordem pública – circunstância que, em princípio, pode ocorrer durante o depoimento do ex-presidente.
Porém, o advogado Ivan Xavier Vianna Filho destaca que a lei determina expressamente que o interrogatório por videoconferência só pode ser feito no caso de o réu estar preso. Lula é réu. Mas responde ao processo em liberdade. Segundo o advogado, por esse motivo o interrogatório online não poderia ser feito na ação contra Lula.
Prerrogativa do juiz ou da defesa?
A lei prevê que o magistrado pode tomar a decisão de determinar o interrogatório a distância por conta própria ou por solicitação das partes. Mas é juridicamente questionável se um juiz pode fazer isso individualmente.
“O interrogatório tem natureza jurídica controvertida. Ora é identificado como meio de prova, ora como meio de defesa, ora, finalmente, apresenta-se com caráter dúplice”, diz Ivan Xavier Vianna Filho. Se for interpretado como meio de defesa, é direito do réu ser ouvido diretamente pelo juiz do caso. Esse princípio, segundo ele, está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, assinada pelo Brasil e incorporada na legislação nacional pelo Decreto n.º 678, de 1992.
Advogado de alguns acusados pela Lava Jato e professor da Escola da Magistratura Federal do Paraná, Marcelo Lebre acrescenta que, com o objetivo de garantir a ampla defesa, modificações no Código de Processo Penal feitas entre 2008 e 2011 alteraram o entendimento sobre a fase do interrogatório numa ação. Essa etapa, diz ele, passou a ser vista como um recurso da defesa. Dessa forma, não caberia ao juiz determinar que o depoimento tem de ser feito por videoconferência.
Assim, para Lebre, o ato isolado de um juiz determinando o interrogatório por teleconferência pode ser alvo de questionamentos em instâncias superiores. Portanto, se Moro estabelecesse individualmente que Lula deve ser ouvido a distância, seus advogados poderiam recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) para impedir a audiência – num recurso que poderia protelar o julgamento.
Benefícios do contato pessoal
Além disso, mesmo admitindo a possibilidade de o juiz decidir por conta própria o interrogatório por videoconferência, há argumentos para que um magistrado evite ao máximo o uso desse recurso.
Ivan Xavier Vianna Filho afirma que o ideal sempre é que o juiz e o réu estejam frente a frente, pois o interrogatório por videoconferência reduz a percepção do julgador com relação a nuances e peculiaridades do caso e do perfil do acusado. “Parece intuitivo, assim, que o interrogatório realizado diretamente por quem julgará o processo permite ao seu responsável uma maior sensibilidade na coleta da prova e no seu futuro exame.”
Continue lendo em: http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/para-evitar-tumultos-moro-poderia-ouvir-lula-por-videoconferencia-ce6nsnv2k5hh85m9sbbmzhy5a
Publicado em: Gazeta do Povo | República | Fernando Martins | Edição de 09/05/2017 | Moro poderia ouvir Lula por videoconferência?
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 1983, iniciou, desde então, sua atuação como advogado.
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 1983, iniciou, desde então, sua atuação como advogado.
Após concurso, foi professor de Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná entre 1985 e 1987.
Aprovado em primeiro lugar em concurso para Magistratura, exerceu as funções de Juiz de Direito no Paraná, de janeiro de 1987 até setembro de 1995, quando pediu exoneração. Nesse período, adquiriu larga experiência como Magistrado titular de varas criminais, cíveis, de família e sucessões, registros públicos, infância e juventude, fazenda pública etc.
A partir de setembro de 1995, retomou o exercício da advocacia e, desde então, atua na área contenciosa, com predominância no Direito Criminal e Civil.
É Especialista em Ciências Penais, pela Universidade Federal do Paraná (1989), bem como Mestre em Direito do Estado (1996) e Doutor em Direito do Estado (2008), ambos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Durante muitos anos integrou o quadro diretivo do Instituto dos Advogados do Paraná, sendo, em dois biênios Vice-Presidente (2011-2013 e 2013-2015).
Artigos Relacionados
30/11/2016 |
O tempo do “quem não deve não teme ” passou e não raro se encontram situações de
presunção de culpa
30/11/2016 |
O tempo do “quem não deve não teme ” passou e não raro se encontram situações de
presunção de culpa
30/11/2016 |
O tempo do “quem não deve não teme ” passou e não raro se encontram situações de
presunção de culpa